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Rondônia, Hoje é

CUJUBIM: Prefeito Ernan Amorim esta sendo acusado por fraudes documentais em gastos públicos

Postado Dia março 21st, 2013

O Ministério Público protocolou uma indicação Monocrática onde abordaram o assunto de representação em Realização de Fraudes Documentais e gastos Públicos sem Previsão Orçamentária no âmbito do Município de Cujubim em desfavor de Ernan Santana Amorim que é jugo responsável pela unidade Pública (Prefeitura de Cujubim).

O relator Conselheiro Paulo Curi Neto em decisão sob o nº28/GCPCN/2013 cuidam os documentos de Representação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, a qual noticia a “realização de fraudes documentais e Gastos públicos sem previsão orçamentária”, atribuída ao Chefe do Poder Executivo Ernan Amorim.

O MP entendeu que a Unidade Técnica, em resumo, pela existência da seguinte ilegalidade de responsabilidade do Sr. Ernan Santana Amorim, por ter autorizado, a abertura de Crédito Adicional Especial com indicação de recursos orçamentários inexistentes nos valores de R$ 12.000,00, R$ 32.000,00, R$ 35.000,00 e R$ 26.506,00 violando, desse modo disposto no art. 43, da Lei Federal n°. 4.320/64 e aos arts. 15 e 16, II da Lei Complementar nº. 101/2000.

Diante dos fatos o relator enviou a corte do Tribunal de Contas, da Lei nº. 436/2010 de abertura de Crédito Especial no valor de R$ 120.000,00(cento e vinte mil reais), ao contrário do montante devidamente autorizado pela Câmara Municipal em 13 de Maio de 2010, que foi deR$ 12.000,00 (doze mil reais).

Leia na integra a Decisão:

Ministério Público Estadual

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº.: 0025/2012

INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO

ASSUNTO: Representação – Realização de Fraudes Documentais e

Gastos Públicos sem Previsão Orçamentária no âmbito do Município de

Cujubim

RESPONSÁVEL: Ernan Santana Amorim – Prefeito Municipal – (CPF:

670.803.752-15)

RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 28 /GCPCN/2013

Cuidam os autos de Representação apresentada pelo Ministério Público do  Estado de Rondônia – 3ª. Promotoria de Justiça de Ariquemes /1ª

Titularidade (fl. 02), a qual noticia a “realização de fraudes documentais egastos públicos sem previsão orçamentária”, atribuída ao Chefe do PoderExecutivo de Cujubim.

Após análise dos autos (fls. 529/530), concluiu a Unidade Técnica, em

síntese, pela existência da seguinte ilegalidade de responsabilidade do Sr.Ernan Santana Amorim – Prefeito do Município de Cujubim, por ter

autorizado, via dos Decretos nºs. 47, 51, 61 e 63, a abertura de Crédito

Adicional Especial com indicação de recursos orçamentários fictícios

(Decretos nº. 47 ? R$ 12.000,00; nº. 51 ? R$ 32.000,00; nº. 61 ? R$

35.000,00 e nº. 63 ? R$ 26.506,00) – violando, desse modo, o disposto noart. 43, da Lei Federal n°. 4.320/64 e aos arts. 15 e 16, II da Lei

Complementar nº. 101/2000.

Além disso, e, tendo em conta também que as irregularidades noticiadas

pelo Parquet guardam relação com as Contas do exercício de 2010 –

Processo 1162/2011, mostrou-se imprescindível uma análise (em sede perfunctória) dos documentos anexados àqueles autos de Prestação de Contas.

Compulsando-os, verifica-se o assento da Lei Municipal n°. 436/2010,

datada de 13.05.2010 (fl.549), cujo expediente acusa abertura de CréditoEspecial no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim,discrepante, a rigor, do que foi efetivamente autorizado pelo PoderLegislativo Municipal.

Conforme se depreende do autógrafo legislativo (fl. 14) e dos Termos de

Declarações dos Edis: Gamaliel Antônio da Silva – Presidente (fl. 70);

Gilvan Soares Barata (fl. 71), Silvio Oliveira Santos (fl. 72) e Mabelino

Adolfo Demeneghi Munari (fl. 73), prestados à Promotoria de Ariquemes, e, anexados a estes autos de Representação (Processo nº. 0025/2012), asoma devidamente autorizada foi de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Além disso, o próprio gestor em suas razões de defesa (fl.521), aduz, emsíntese, que o referido instrumento legal autorizativo (Lei 436/2010) foi novalor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Transcrevo o excerto do aduzido:

“Tão logo que foi detectado que não existia no orçamento de 2010 o

elemento de despesa 3390.93.00 Indenizações e Restituições, elemento

esse importante para o empenhamento de devolução de sobra de recursosanteriores e encerrados em exercícios financeiros posteriores aolançamento da receita e outras indenizações, foi encaminhado para o

executivo à inclusão do elemento de despesa conforme lei 436/2010 no

valor de R$ 12.000,00, devidamente aprovada pela Câmara e publicada

pelo Executivo Municipal.” (Grifei)

Daí, dada a irregularidade apontada pela Unidade Técnica e, ainda mais

grave, tendo em vista que essa irregularidade não foi constatada pelo

Corpo Técnico e pelo MPC, e não houve ainda a oitiva do gestor.

Diante disso, faz-se mister assinar prazo de 15 (quinze) dias ao Sr. ErnanSantana Amorim, para, querendo, apresente defesa acerca da seguinteirregularidade:

(i) Envio a esta Corte de Contas, da Lei nº. 436/2010 de abertura de

Crédito Especial no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),

discrepante do montante devidamente autorizado pela Câmara Municipal

que foi de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Porto Velho, 25 de fevereiro de 2013.

PAULO CURI NETO

Conselheiro Relator

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