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CUJUBIM: TJ de Porto Velho nega novo pedido de retorno de Ernan Amorim ao cargo de Prefeito

Postado Dia março 20th, 2013

Ernan Amorim

O TJ da comarca de Porto Velho negou na manhã desta quinta-feira (20/03) o pedido que possibilitaria o retorno do prefeito afastado Ernan Amorim.

A comissão processante presidida pelo vereador Loremar Kalker, Valcenir Doré e Djalma, acatada em unanimidade, garante que dessa vez o será mais difícil o retorno de Ernan, contudo continua indefinida a situação do prefeito. Dessa vez Ernan foi afastado pelo prazo de 68 dias até que se concluam os trabalhos de investigação da comissão processante que definirá o futuro de Ernan Amorim.

Ernan foi afastado desta vez por que no último dia (07/03), ele juntamente com sua esposa tentaram se reiterar como prefeito na prefeitura de Cujubim, sem os tramites legais, contudo a comissão constatou que ambos poderiam estar atrapalhando os trabalhos de investigação.

De acordo com o desembargador que analisou o novo pedido de retorno de Ernan, trata-se de situação distinta da anterior que deverá ser analisada mediante a propositura de novo mandado de segurança, “Ocorre que este novo decreto (n. 003/2014) foi expedido com fundamentação distinta daquela contida no decreto impugnado na ação mandamental originária. Assim, trata-se de um novo ato supostamente coator, que deve ser impugnado pela via própria, não sendo cabível, neste agravo, ou no mandado de segurança de origem, pretender retirar a eficácia de ato que não constitui objeto do pedido inicial”, diz a decisão.

Acompanhe na integra o despacho publicado pelo relator do recurso de Ernan Amorim contra o seu afastamento do cargo de prefeito de Cujubim:

Agravante: Ernan Santana Amorim

Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)

Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Cujubim

Agravado: Presidente da Comissão Processante da Câmara Vereadores de Cujubim

Interessado (Parte Passiva): Município de Cujubim – RO

Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cujubim RO

Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ernan Santana Amorim, em relação à decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que indeferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança impetrado contra ato supostamente coator praticado pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Presidente da Comissão Processante da Câmara de Vereadores, ambos do Município de Cujubim. Consta dos autos que o agravante impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar consistente em suspender a eficácia do Decreto Legislativo n. 001/2014, de 24 de fevereiro de 2014, o qual lhe afastou das funções de chefe do Poder Executivo do Município de Cujubim.

O juízo singular indeferiu o pedido liminar, razão pela qual foi interposto o presente agravo de instrumento, no qual foi concedida a medida liminar pleiteada. Contudo, na data de hoje, o agravante protocolizou petição em que informou que, no dia 17/3/2014, o Presidente da Câmara Municipal editou o Decreto n. 003/2014, em que novamente decretou seu afastamento, desta vez sob ao argumento de garantia da ordem pública, uma vez que ele teria ameaçado vários servidores e que isso atrapalharia a produção de provas. Em virtude disso, requereu providências desta relatoria, para o fim de garantir o cumprimento da liminar anteriormente concedida. É o que há de relevante.

Decido. De fato, nestes autos foi concedida medida liminar que determinou o retorno do agravante às suas funções, por entender que, ao menos nesta cognição sumária, o ato apontado como coator no mandado de segurança (decreto n. 001/2014), teria sido praticado com vício de legalidade. Ocorre que este novo decreto (n. 003/2014) foi expedido com fundamentação distinta daquela contida no decreto impugnado na ação mandamental originária. Assim, trata-se de um novo ato supostamente coator, que deve ser impugnado pela via própria, não sendo cabível, neste agravo, ou no mandado desegurança de origem, pretender retirar a eficácia de ato que não constitui objeto do pedido inicial.

Dessa forma, indefiro o pedido formulado às fls. 183-186, uma vez que o decreto n. 003/2014 não é objeto destes autos e deve ser impugnado pela via adequada. Prossiga-se no cumprimento do despacho de fls. 168-173. Cumpra-se. Intime-se Publique-se. Porto Velho, 18 de março de 2014. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator

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