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Rondônia, Hoje é

RIO CRESPO: Contador do municipio que passava parte de sua hora de trabalho acessando sites pornográficos tem bens disponíveis em ação do Ministério Público

Postado Dia janeiro 12th, 2014

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ingressou com ação de improbidade administrativa, com pedido de liminar, contra GIVALDO APARECIDO LEITE, contador do município de Rio Crespo/RO. Segundo consta na inicial, Givaldo é contador do município de Rio Crespo há mais de 15 (quinze) anos e, pelo menos, no período de 2007 a 2010, ao invés de dedicar suas horas de trabalho ao município e cumprir seus deveres funcionais, passava o tempo de sua carga horária desempenhando atividades outras, quais sejam acessos pela internet a sites pornográficos, conversas com conotação sexual com amantes e monitoramento virtual indevido das atividades de seus colegas de trabalho, através de programas de informática “espiões”.

A investigação foi conduzida pela Promotora de Justiça Joice Gushy Mota Azevedo, que através do resgate dos dados armazenados no computador utilizado pelo servidor, comprovou a conduta, que veio à tona por ocasião de auditoria interna realizada no município de Rio Crespo, quando GIVALDO, temendo ser descoberto, subtraiu o HD do equipamento público e deletou os arquivos que o comprometiam. Na oasião, Givaldo foi instado pela polícia civil a devolver o HD, que teve os dados recuperados através de perícia realizada pelo MP.

Em razão disso, pugnou-se pela concessão de liminar de indisponibilidade de bens até o montante de R$ 204.489.87,00 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), valor dado a causa, que representa o valor do dano mais o disposto no artigo 12, I, da Lei n.º 8.429/1992 (triplo do valor do acréscimo patrimonial).

Para o juiz de direito da 3ª Vara Cível de Ariquemes, Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, que concedeu a decisão, o Ministério Público apresentou “elementos de prova que indicam a ocorrência de improbidade administrativa por parte do requerido, servidor público, no exercício da função, gerando o dano indicado e enriquecimento ilícito.”

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