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CUJUBIM: Proprietário de posto de combustível nega abastecimento e é conduzido para Delegacia

Postado Dia novembro 14th, 2015

Cujubim_AcidenteProprietário de um posto de combustível no Centro de Cujubim foi conduzido para Ariquemes na tarde desse Sábado (14/11), segundo os policiais, o referido Posto de Combustível é o conveniado para o abastecimento de veículos oficiais da PM e mesmo estando válido para o abastecimento, e no período matutino outro veiculo da PM local foi abastecido no mesmo posto, já os veículos da GOE e AMBIENTAL o proprietário se negou a abastecer.

Diante dos fatos, o proprietário foi conduzido para Ariquemes para então prestar esclarecimentos, e na delegacia, o mesmo voltou a afirmar que se negaria a abastecer as viaturas da Polícia e só abasteceria apenas no dinheiro.

Normalmente o Governo do Estado e também municipal usa o sistema de cartão institucional para o abastecimento de combustíveis e manutenção da frota oficial o que permite um rigoroso controle evitando eventuais fraldes.

Leis importantes que precisamos saber:

Código Penal:
Viatura oficial, como Corpo de Bombeiros, Policia, Ambulância e outros que presam a vida!
Art. 262 – Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena – detenção, de um a dois anos. § 1º – Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos. § 2º – No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena – detenção, de três meses a um ano. Forma qualificada.
Art. 263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único – Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967).
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência.

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FONTE: Rondoniareal.com.br

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