Em sentença prolatada no dia 31 de março deste ano, mas publicada somente nesta terça-feira (13) no Diário Oficial da Justiça, o juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho condenou o Estado de Rondônia a pagar R$ 90 mil à família do bebê desaparecido Nicolas Naitz.
Segundo fontes do jornal, o advogado da família já recorreu da sentença, pois a decisão teria alcançado somente o Estado enquanto o clã pleiteia, também, a responsabilização do Hospital Regina Pacis.
Entretanto, caso a decisão transite em julgado, o valor total da indenização será dividido em três: R$ 30 mil para o pai, Ademar da Silva Severino; outros trinta para a mãe, Marciele Naitz Sampaio Pereira (foto) e o restante para a avó materna Irenilda Naitz Herzog.
Todos os demais pedidos realizados pelos familiares de Nicolas foram rechaçados pelo magistrado.
Em determinado trecho da decisão, o juiz Sebastião aponta:
“De se ver que não se reconhece perda salarial ou remuneratória vinculada especificamente ao fato do desaparecimento do corpo da Nicolas, valendo repisar ainda que Irenilda [avó materna] deu voz e sustento à versão de suposto sequestro apesar de restar evidenciado na prova dos autos ter ela conhecimento do falecimento no próprio hospital, inclusive ao fato de o deslocamento do Regina Pacis ao Hospital de Base dar-se única e exclusivamente com propósito de viabilizar a inserção da família no atendimento da assistência social disponibilizada por aquela instituição (HB) para assim obter traslado do corpo e permitir realizar o funeral, em razão de ser família carente”, asseverou.
Em seguido complementou:
“Gize-se: o translado do corpo de Nicolas do Regina Pacis ao Hospital de Base o foi na condição de natimorto e não na condição de paciente a ser atendido no outro nosocômio, o que por si só já evidencia a incoerência de tecer-se a versão de sequestro ou subtração de criança viva”, disse.
Ao tecer considerações finais, o Juízo entendeu que a privação da família em velar a criança é, indubitavelmente, fato social reconhecidamente danoso com repercussão de frustração e dor e, somente neste ponto, seria possível acolher o pedido de indenização por dano moral.
Confira abaixo a íntegra da decisão
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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