domingo, novembro 17, 2024
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Jornal é condenado a pagar R$ 10 mil à advogada de Rondônia por ofensas pessoais; coautor do pedido, Marcos Rogério perde a ação

Todos os envolvidos ainda podem recorrer da sentença de primeiro grau.

A Justiça de Rondônia condenou um veículo de comunicação regional por publicar um artigo ofensivo à determinada advogada na esfera pessoal.

Os adjetivos são impublicáveis.

Com isso, o empreendimento terá de desembolsar R$ 10 mil em danos morais.

O senador licenciado Marcos Rogério, do PL, é coautor do pleito movido. Porém, no caso dele, o juiz substituto Thiago Gomes de Aniceto, da 5ª Vara Cível de Porto Velho, julgou o pleito improcedente, garantindo as liberdades de imprensa e de expressão.

A decisão prolatada sob os autos de nº 7042703-34.2020.8.22.0001 foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (24) com o nome completo dos envolvidos.

O Jornal, seguindo o entendimento da deliberação judicial, suprimiu o nome da ofendida ainda assim por concordar com a premissa do Juízo acerca da exposição de pessoas que não pertencem ao debate público, especialmente na seara política.

Sobre a advogada, o juiz anotou:

“As expressões desonrosas publicadas pela requerida [jornal online], ainda que no contexto de reportagem com cunho eminentemente político, em nada se relacionou com assuntos políticos propriamente ditos, visto que, nos trechos em que a autora […] fora mencionada, a reportagem se limitou a uma descrição injuriosa, com clara tentativa de reduzir sua figura como mulher, de forma que os dizeres tiveram o efetivo condão de ofender a honra de referida promovente”, indicou.

O magistrado Thiago Gomes complementou:

“Deste modo, ao veicular trecho específico na matéria, com termos evidentemente ofensivos, excessivos, vulgares e desnecessários, a ré [site de notícias] efetivamente transbordou o regular exercício da liberdade de informação, para, sem as cautelas mínimas esperadas daquele contexto, culminar por divulgar, nefasta conduta atribuída e relacionada à requerente […], conduta esta destituída de qualquer utilidade pública ou social, conteúdo ou interesse públicos, assim fomentando, inequivocamente, tão somente, a violação da reputação e dignidade de referida autora”, acrescentou.

Marcos Rogério não teve a mesma sorte.

O senador licenciado do PL também tentou ser reparado, vez que foi o alvo político principal da publicação. O magistrado, porém, entendeu que no caso dele a demanda não merecia prosperar.

“À vista de tais considerações, entendo que no presente caso, quando a promovida [site de notícias] se refere à imagem pública e política do primeiro requerente [Marcos Rogério], não atuou com animus injuriandi, difamandi ou caluniandi, mas sim no exercício da liberdade informacional de imprensa”, indica.

Para o juiz, “Vê-se claramente que os fatos que fundamentaram a reportagem em relação ao promovente Marcos Rogério, tem natureza eminentemente política, haja vista que, pelo contexto global, tece críticas aos benefícios percebidos por parlamentares em geral, além de noticiar a suposta prática de nepotismo quando da indicação de sua ex-esposa a cargo político. Registro que, não se está aqui a afirmar a veracidade das informações noticiadas. Todavia, assentado o truísmo de que a situação narrada nos autos teve contextualização política, partindo de tal ótica, a fim de aferir a existência do dano moral, entendo que, cabe a aplicação, ao caso, da Teoria da Proteção Débil do Homem Público”, encerrou.

A decisão condenou a empresa de comunicação a pagar R$ 10 mil à advogada; e confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida sentenciando o site “na obrigação consistente em se abster de realizar qualquer forma de divulgação dos fatos relacionados à presente demanda, direta ou indiretamente, bem como para que providencie a imediata remoção, indisponibilização das reportagens/publicações, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento”.

O jornal online também terá de pagar custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios “em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil”, concluiu.

Aos leitores, ler com atenção Este site acompanha casos policiais. Todos os conduzidos são tratados como suspeitos e é presumida sua inocência até que se prove o contrário. Recomenda-se ao leitor critério ao analisar as reportagens.
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